quinta-feira, 22 de maio de 2014

Drogarias em Xinguara funcionam sem farmacêuticos, segundo MP

Após verificar que diversas drogarias de Xinguará, no sudeste do Pará, não possuem farmacêuticos, o Ministério Público do Estado (MPE) firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com a Divisão de Vigilância Sanitária e Conselho Regional de Farmácia para garantir a presença dos profissionais nos estabelecimentos do município. 

Segundo os promotores de Justiça Ramon Furtado Santos e Renato Bellini, a presença do farmacêutico é necessária, como técnico responsável. “A presença deste nos estabelecimentos é fator que contribui para reduzir a automedicação, levando por conseguinte a uma maior eficácia das terapias medicamentosas prescritas”, afirmaram. 

Para eles, a oferta farta e irresponsável de medicamentos conduz a um consumo exagerado dos remédios, com graves consequências à saúde pública, como o aumento da resistência bacteriana causada pelo consumo inadequado de antibióticos. "A responsabilidade técnica e a dispensação de medicamentos é atribuição privativa do farmacêutico”, declararam. 

Termo de Ajuste de Conduta 

A partir de 1º de julho de 2014, será permitido o compartilhamento de apenas quatro profissionais em farmácias e drogarias já em funcionamento, com carga horária mínima de duas horas para os que comercializem apenas medicamentos comuns e quatro horas diárias para os que realizem o fracionamento de medicamentos e/ou comercializem medicamentos sob regime especial de controle. 

Nos anos de 2015 e 2016, o compartilhamento do profissional cairá para dois e um estabelecimento, respectivamente, com carga horária mínima maior, de 4 a 8 horas, até que a partir de janeiro de 2017, a assistência farmacêutica deverá ser integral, durante todo o período de funcionamento da farmácia e drogaria. 

A Vigilância Sanitária do município de Xinguara e o Conselho Regional de Farmácia deverão fazer a fiscalização do cumprimento do TAC. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas implicará no pagamento de R$ 25 mil por mês ou fração do mês ao compromissário que der causa ao retardamento ou inexecução da cláusula. (G1.PARÁ)

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